Estado de São Paulo preserva benefício fiscal ao dispensar estorno proporcional de créditos de ICMS

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A publicação do Decreto nº 70.674/2026 pelo Governo do Estado de São Paulo trouxe uma importante correção normativa para o setor industrial de máquinas e implementos agrícolas, restabelecendo a efetividade de um benefício fiscal tradicionalmente aplicado às operações abrangidas pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/SP.

A controvérsia teve origem com o Decreto nº 70.589/2026, editado em maio deste ano, que revogou o § 3º do referido dispositivo. Embora a alteração pudesse parecer meramente formal em uma primeira leitura, seus efeitos práticos eram relevantes, pois eliminava a previsão expressa que dispensava o contribuinte da realização do estorno proporcional dos créditos de ICMS vinculados às operações beneficiadas pela redução da base de cálculo.

Sob a sistemática não cumulativa do ICMS, a exigência de estorno de créditos em operações incentivadas reduz significativamente a vantagem econômica do benefício concedido. Em outras palavras, ainda que a carga tributária incidente na saída seja reduzida, a obrigação de anular parte dos créditos apropriados nas etapas anteriores da cadeia produtiva tende a elevar a carga tributária efetiva suportada pelo contribuinte.

A supressão da dispensa de estorno gerou preocupação no segmento industrial, especialmente porque poderia resultar em aumento indireto da tributação, comprometendo a competitividade de fabricantes paulistas de máquinas e implementos agrícolas.

Com a edição do Decreto nº 70.674/2026, o Estado promoveu o ajuste necessário ao inserir o § 4º no artigo 12 do Anexo II do RICMS/SP, estabelecendo expressamente que não será exigido o estorno proporcional dos créditos de ICMS nas operações alcançadas pela redução de base de cálculo prevista no dispositivo.

A medida restabelece a coerência da sistemática anteriormente vigente e preserva a efetividade econômica do incentivo fiscal, evitando que o benefício nominal seja neutralizado por mecanismos de recomposição da carga tributária.

Outro aspecto relevante é a atribuição de efeitos retroativos à alteração, produzindo resultados desde 1º de maio de 2026. Com isso, busca-se eliminar eventuais dúvidas quanto ao tratamento aplicável no período compreendido entre a publicação dos dois decretos, reforçando a segurança jurídica dos contribuintes envolvidos.

O episódio demonstra a importância da análise integrada das normas tributárias. Em muitos casos, alterações aparentemente pontuais podem produzir impactos significativos na carga tributária efetiva das empresas, exigindo acompanhamento constante da legislação e avaliação cuidadosa dos reflexos operacionais decorrentes de cada mudança normativa.

Fonte:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-70674-de-2026.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-70589-de-2026.aspx

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