Os contribuintes paulistas que realizam operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, devem observar novas alterações quanto ao complemento do ICMS retido antecipadamente, disciplinados pela Portaria CAT nº 42/2018.
Referidas alterações, produzem efeitos nas seguintes datas:
a) desde 1º.03.2019:
– passa de 1º.03.2019 para 1º.02.2022 a revogação dos dispositivos da Portaria CAT nº 17/1999, bem como da Portaria CAT nº 158/2015 e do início de vigência dos arts. 8º a 36 da Portaria CAT nº 42/2018, que tratam, dentre outras disposições, do sistema e-ressarcimento;
b) a partir de 15.10.2021:
– a inclusão de procedimentos a serem adotados pelos contribuintes enquandrados no regime RPA ou Simples Nacional quanto ao complemento do ICMS retido antecipadamente, devido em razão de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ser maior que a base de cálculo da retenção (RICMS-SP/2000, art; 265, I). Esses procedimentos deverão ser observados atendidos, relativamente ao período de 15.01 a 30.09.2021, até 30.11.2021, se for o caso.
– a revogação do dispositivo que estabelecia regra quanto ao processo de pós-validação do arquivo digital substitutivo.
c) a partir de 1º.02.2022:
– as disposições relativas as notificações emitidas pelo sistema e-Ressarcimento e ao pedido para processamento do arquivo digital, mediante requerimento eletrônico no sistema e-Ressarcimento.
(Portaria CAT nº 79/2021 – DOE SP de 15.10.2021)
Fonte: Editorial IOB