A possível inclusão do IBS e da CBS nas bases de cálculo do ICMS, ISS e IPI durante a transição da reforma tributária tem gerado controvérsia. O problema central é que não há lei autorizando expressamente essa prática, o que fere o princípio da legalidade tributária. Usar o silêncio da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025 como justificativa significaria criar aumento de carga tributária sem previsão normativa específica.
Além da falta de base legal, a medida contraria os próprios objetivos da reforma, que buscou eliminar a lógica do ‘tributo sobre tributo’, fonte de cumulatividade e de distorções econômicas. Reintroduzir esse mecanismo no período de transição seria um retrocesso, afetando a segurança jurídica e a previsibilidade que deveriam guiar a mudança do sistema.
Embora se alegue que excluir o IBS e a CBS da base de cálculo dos tributos antigos poderia reduzir a arrecadação de estados e municípios, essa é uma questão que deve ser resolvida por instrumentos de compensação federativa. Criar um aumento indireto da carga sobre empresas e consumidores não apenas distorce o propósito da reforma, mas compromete sua credibilidade.
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